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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 29 de 26 de julho de 1993

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Art. 4º

A lei que criar o fundo instituirá norma específica para sua fiscalização por órgão da Assembléia Legislativa.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 29 /1993