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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 29 de 26 de julho de 1993

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Art. 5º

A Mesa da Assembléia Legislativa proporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, projeto de lei que adaptará os fundos existentes às normas desta Lei e às da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.

§ único

- Até a promulgação da lei a que se refere o "caput" deste artigo, os fundos existentes no âmbito do Poder Legislativo se regerão pelos respectivos regulamentos.