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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 29 de 26 de julho de 1993


Art. 2º

Competirá à Mesa da Assembléia Legislativa a gestão dos fundos instituídos no âmbito do Poder Legislativo, com auxílio de órgãos co-gestores indicados na lei de que trata o artigo seguinte.