Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 29 de 26 de julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Competirá à Mesa da Assembléia Legislativa a gestão dos fundos instituídos no âmbito do Poder Legislativo, com auxílio de órgãos co-gestores indicados na lei de que trata o artigo seguinte.