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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 29 de 26 de julho de 1993

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Art. 1º

Aplicam-se aos fundos da administração da Assembléia Legislativa as normas gerais da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, ressalvadas as disposições desta Lei. (Vide Lei nº 11.259, de 28/10/1993.) (Vide Lei nº 11.263, de 29/10/1993.)