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Artigo 3º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 29 de 26 de julho de 1993

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Art. 3º

A lei de criação de fundo deverá estabelecer:

I

Os seus objetivos e a especificação dos beneficiários;

II

a origem dos recursos que o compõem;

III

as normas e condições gerais de funcionamento;

IV

o prazo de duração;

V

a remuneração máxima por serviços prestados por agente financeiro;

VI

a especificação das contrapartidas a serem exigidas dos beneficiários;

VII

as condições de concessão dos financiamentos ou benefícios;

VIII

o Agente financeiro;

IX

o grupo coordenador.

§ único

- O grupo coordenador de cada fundo será presidido por um membro da Mesa da Assembléia Legislativa, por esta anualmente designado, vedada a recondução, e integrado, no mínimo, pelo Diretor do órgão de planejamento da Assembléia Legislativa e por um representante da diretoria do fundo.