Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 29 de 26 de julho de 1993


Art. 3º

A lei de criação de fundo deverá estabelecer:

I

Os seus objetivos e a especificação dos beneficiários;

II

a origem dos recursos que o compõem;

III

as normas e condições gerais de funcionamento;

IV

o prazo de duração;

V

a remuneração máxima por serviços prestados por agente financeiro;

VI

a especificação das contrapartidas a serem exigidas dos beneficiários;

VII

as condições de concessão dos financiamentos ou benefícios;

VIII

o Agente financeiro;

IX

o grupo coordenador.

§ ÚNICO

- O grupo coordenador de cada fundo será presidido por um membro da Mesa da Assembléia Legislativa, por esta anualmente designado, vedada a recondução, e integrado, no mínimo, pelo Diretor do órgão de planejamento da Assembléia Legislativa e por um representante da diretoria do fundo.