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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 28 de 16 de julho de 1993

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Art. 2º

Será igualmente transferido para a reserva não remunerada o militar da ativa que houver completado 2 (dois) anos, contínuos ou não, de afastamento, em virtude de ter sido empossado em cargo, emprego ou função públicos temporários, não eletivos, ainda que de entidade da administração indireta.

Parágrafo único

- O afastamento inicial do militar, nas condições deste artigo, fica condicionado à autorização do Governador do Estado.