Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 28 de 16 de julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O militar da ativa da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais que aceitar o cargo ou emprego público permanente será, a partir da data da publicação desta Lei, transferido para a reserva não remunerada.