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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 28 de 16 de julho de 1993


Art. 3º

Aplica-se ao militar nomeado para o posto inicial da carreira, após haver concluído curso de habilitação de oficial, o disposto no artigo 33 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989.