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Artigo 8º, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 26 de 14 de janeiro de 1993

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Art. 8º

No planejamento, organização e execução das funções públicas de interesse comum, a ação dos órgãos de gestão da Região Metropolitana de Belo Horizonte abrangerá serviços e instrumentos que repercutam além do âmbito municipal e provoquem impacto no ambiente metropolitano, notadamente:

I

no transporte intermunicipal, os serviços que, diretamente ou através de integração física e/ou tarifária, compreendem os deslocamentos dos usuários entre os municípios da região metropolitana, as conexões intermodais da região metropolitana, os terminais e estacionamentos;

II

no sistema viário de âmbito metropolitano, o controle de trânsito, tráfego e infra-estrutura da rede de vias arteriais e coletoras, compostas por eixos que exerçam a função de ligação entre os municípios da região metropolitana;

III

nas funções relacionadas à segurança pública, à polícia ostensiva, à polícia judiciária, à defesa contra sinistro e à defesa civil;

IV

no saneamento básico:

a

a integração dos sistemas de abastecimento e esgoto sanitário do aglomerado metropolitano, nos termos do § 3º do art. 12 desta Lei;

b

a racionalização dos custos dos serviços de limpeza pública e atendimento integrado a áreas intermunicipais;

c

a macrodrenagem de águas pluviais;

V

no uso do solo metropolitano, as ações que assegurem a utilização do espaço metropolitano sem conflitos e sem prejuízo à proteção do meio ambiente;

VI

no aproveitamento dos recursos hídricos, as ações voltadas para:

a

a garantia de sua preservação e de seu uso, em função das necessidades metropolitanas;

b

a compensação aos municípios cujo desenvolvimento seja condicionado por medidas de proteção dos aquíferos;

VII

na distribuição de gás canalizado, a produção e comercialização por sistema direto de canalização;

VIII

na cartografia e informações básicas, o mapeamento da região metropolitana e o subsídio ao planejamento das funções públicas de interesse comum;

IX

na preservação e proteção do meio ambiente e no combate à poluição, as ações voltadas para:

a

fornecimento de diretrizes ambientais para o planejamento;

b

gerenciamento de recursos naturais e preservação ambiental;

X

na habitação, a definição de diretrizes para localização habitacional e programas de habitação;

XI

no planejamento integrado do desenvolvimento sócio-econômico, a definição dos objetivos, estratégias e programas contidos no Plano Diretor Metropolitano.

Parágrafo único

- Os planos específicos de uso do solo que envolvam área de mais de um município serão coordenados no nível metropolitano, com a participação dos municípios e órgãos setoriais interessados.