Artigo 8º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 26 de 14 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 8º
No planejamento, organização e execução das funções públicas de interesse comum, a ação dos órgãos de gestão da Região Metropolitana de Belo Horizonte abrangerá serviços e instrumentos que repercutam além do âmbito municipal e provoquem impacto no ambiente metropolitano, notadamente:
I
no transporte intermunicipal, os serviços que, diretamente ou através de integração física e/ou tarifária, compreendem os deslocamentos dos usuários entre os municípios da região metropolitana, as conexões intermodais da região metropolitana, os terminais e estacionamentos;
II
no sistema viário de âmbito metropolitano, o controle de trânsito, tráfego e infra-estrutura da rede de vias arteriais e coletoras, compostas por eixos que exerçam a função de ligação entre os municípios da região metropolitana;
III
nas funções relacionadas à segurança pública, à polícia ostensiva, à polícia judiciária, à defesa contra sinistro e à defesa civil;
IV
no saneamento básico:
a
a integração dos sistemas de abastecimento e esgoto sanitário do aglomerado metropolitano, nos termos do § 3º do art. 12 desta Lei;
b
a racionalização dos custos dos serviços de limpeza pública e atendimento integrado a áreas intermunicipais;
c
a macrodrenagem de águas pluviais;
V
no uso do solo metropolitano, as ações que assegurem a utilização do espaço metropolitano sem conflitos e sem prejuízo à proteção do meio ambiente;
VI
no aproveitamento dos recursos hídricos, as ações voltadas para:
a
a garantia de sua preservação e de seu uso, em função das necessidades metropolitanas;
b
a compensação aos municípios cujo desenvolvimento seja condicionado por medidas de proteção dos aquíferos;
VII
na distribuição de gás canalizado, a produção e comercialização por sistema direto de canalização;
VIII
na cartografia e informações básicas, o mapeamento da região metropolitana e o subsídio ao planejamento das funções públicas de interesse comum;
IX
na preservação e proteção do meio ambiente e no combate à poluição, as ações voltadas para:
a
fornecimento de diretrizes ambientais para o planejamento;
b
gerenciamento de recursos naturais e preservação ambiental;
X
na habitação, a definição de diretrizes para localização habitacional e programas de habitação;
XI
no planejamento integrado do desenvolvimento sócio-econômico, a definição dos objetivos, estratégias e programas contidos no Plano Diretor Metropolitano.
Parágrafo único
- Os planos específicos de uso do solo que envolvam área de mais de um município serão coordenados no nível metropolitano, com a participação dos municípios e órgãos setoriais interessados.