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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 26 de 14 de janeiro de 1993

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Art. 6º

O Plano Diretor Metropolitano conterá as diretrizes do planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social, incluídas as relativas às funções públicas de interesse comum.

Parágrafo único

- Os planos diretores dos municípios integrantes da região metropolitana deverão compatibilizar-se com o Plano Diretor Metropolitano quanto às funções públicas de interesse comum. (Vide art. 20 da Lei Complementar nº 51, de 30/12/1998.)