Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 26 de 14 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 20
(Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 43, de 31/5/1996). Dispositivo revogado: "Art. 20 - Para a consecução de seus objetivos, compete à autarquia Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL -, no que concerne ao Estado: I - coordenar a política estadual nos assuntos de interesse comum da Região Metropolitana de Belo Horizonte; II - articular-se com os municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte, com os diversos órgãos e entidades federais e estaduais e com as organizações privadas, visando à conjugação de esforços para o planejamento integrado e a execução de funções públicas de interesse comum; III - orientar, planejar, coordenar e controlar, observadas as diretrizes estabelecidas pela Assembléia Metropolitana, a execução de funções públicas de interesse comum; IV - promover a implementação de planos, programas e projetos de investimento na Região Metropolitana de Belo Horizonte, observado o disposto nos incisos anteriores; V - articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a captação de recursos de investimento ou financiamento para o desenvolvimento integrado da Região Metropolitana de Belo Horizonte; VI - propor normas, diretrizes e critérios para assegurar a compatibilidade dos planos diretores dos municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte com o Plano Diretor Metropolitano, no tocante às funções públicas de interesse comum; VII - assistir tecnicamente os municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte; VIII - fornecer suporte técnico e administrativo à Assembléia Metropolitana de Belo Horizonte; IX - estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, na sua área de atuação; X - manter banco de informações necessárias ao planejamento e à avaliação da execução das funções públicas de interesse comum; XI - proceder a diagnósticos da realidade local e de âmbito metropolitano, com vistas a subsidiar o planejamento metropolitano."