Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 26 de 14 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 19
O assessoramento para o planejamento, a organização, a coordenação e o controle das atividades a cargo do Estado relativas às funções públicas de interesse comum da região metropolitana será prestado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e pela Fundação João Pinheiro. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43, de 31/5/1996).