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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 26 de 14 de janeiro de 1993

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Art. 18

No exercício de suas atribuições, a Assembléia Metropolitana utilizará instalações físicas e servidores do órgão e entidades relacionados com a gestão metropolitana.

Art. 18 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 26 /1993