Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 26 de 14 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 13
A composição da Assembléia Metropolitana é a prevista nos §§ 1º e 2º do art. 45 da Constituição do Estado, observada a seguinte proporcionalidade da representação das Câmaras Municipais:
I
até 100.000 (cem mil) habitantes no município, 1 (um) Vereador representante na Assembléia Metropolitana;
II
de 100.001 (cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) habitantes no município, 2 (dois) Vereadores;
III
de 200.001 (duzentos mil e um) a 400.000 (quatrocentos mil) habitantes, 3 (três) Vereadores;
IV
de 400.001 (quatrocentos mil e um) a 800.000 (oitocentos mil) habitantes, 4 (quatro) Vereadores;
V
de 800.001 (oitocentos mil e um) a 1.600.000 (um milhão e seiscentos mil) habitantes, 5 (cinco) Vereadores;
VI
mais de 1.600.000 (um milhão e seiscentos mil) habitantes, 6 (seis) Vereadores.
§ 1º
Na composição da Assembléia Metropolitana, observar-se-á, ainda, o seguinte:
I
a representação da Câmara Municipal far-se-á mediante eleição, para mandato de dois anos, permitida uma recondução;
II
um representante da Assembléia Legislativa, designado pela Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização;
III
o representante do Poder Executivo será designado pelo Governador do Estado, para mandato coincidente com o deste;
IV
cada membro terá um suplente, que atuará no seu impedimento.
§ 2º
A participação na Assembléia Metropolitana não será remunerada.