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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 26 de 14 de janeiro de 1993

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Art. 12

O estabelecimento das diretrizes da política tarifária de que trata o art. 45, VI, da Constituição do Estado obedecerá aos seguintes princípios:

I

a continuidade dos serviços de transporte coletivo;

II

a partilha dos benefícios e dos recursos comunitários compensatórios;

III

as condições sócio-econômicas dos usuários;

IV

a justa remuneração pelos serviços prestados.

§ 1º

A Assembléia Metropolitana estabelecerá a forma de manutenção das tarifas sociais.

§ 2º

A gratuidade em serviço público ou função pública de interesse comum só poderá ser concedida, ampliada ou estendida mediante a indicação da correspondente fonte de custeio.

§ 3º

Compete ao Governo do Estado a fixação das tarifas dos serviços públicos de interesse comum, prestados, mediante delegação, por órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Estado, observado o que dispõe o art. 40 da Constituição do Estado.

Art. 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 26 /1993