Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 26 de 14 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 11
No exercício de suas atribuições, a Assembléia Metropolitana de Belo Horizonte contara com o assessoramento de instituições estaduais municipais e intermunicipais de que trata o inciso II do art. 9º desta Lei, e das câmaras técnicas setoriais, na forma de regulamento.