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Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 26 de 14 de janeiro de 1993

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Art. 13

A composição da Assembléia Metropolitana é a prevista nos §§ 1º e 2º do art. 45 da Constituição do Estado, observada a seguinte proporcionalidade da representação das Câmaras Municipais:

I

até 100.000 (cem mil) habitantes no município, 1 (um) Vereador representante na Assembléia Metropolitana;

II

de 100.001 (cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) habitantes no município, 2 (dois) Vereadores;

III

de 200.001 (duzentos mil e um) a 400.000 (quatrocentos mil) habitantes, 3 (três) Vereadores;

IV

de 400.001 (quatrocentos mil e um) a 800.000 (oitocentos mil) habitantes, 4 (quatro) Vereadores;

V

de 800.001 (oitocentos mil e um) a 1.600.000 (um milhão e seiscentos mil) habitantes, 5 (cinco) Vereadores;

VI

mais de 1.600.000 (um milhão e seiscentos mil) habitantes, 6 (seis) Vereadores.

§ 1º

Na composição da Assembléia Metropolitana, observar-se-á, ainda, o seguinte:

I

a representação da Câmara Municipal far-se-á mediante eleição, para mandato de dois anos, permitida uma recondução;

II

um representante da Assembléia Legislativa, designado pela Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização;

III

o representante do Poder Executivo será designado pelo Governador do Estado, para mandato coincidente com o deste;

IV

cada membro terá um suplente, que atuará no seu impedimento.

§ 2º

A participação na Assembléia Metropolitana não será remunerada.

Art. 13, §1º, III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 26 /1993