Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 26 de 14 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 12
O estabelecimento das diretrizes da política tarifária de que trata o art. 45, VI, da Constituição do Estado obedecerá aos seguintes princípios:
I
a continuidade dos serviços de transporte coletivo;
II
a partilha dos benefícios e dos recursos comunitários compensatórios;
III
as condições sócio-econômicas dos usuários;
IV
a justa remuneração pelos serviços prestados.
§ 1º
A Assembléia Metropolitana estabelecerá a forma de manutenção das tarifas sociais.
§ 2º
A gratuidade em serviço público ou função pública de interesse comum só poderá ser concedida, ampliada ou estendida mediante a indicação da correspondente fonte de custeio.
§ 3º
Compete ao Governo do Estado a fixação das tarifas dos serviços públicos de interesse comum, prestados, mediante delegação, por órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Estado, observado o que dispõe o art. 40 da Constituição do Estado.