Artigo 10º, Inciso IX da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 26 de 14 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 10
À Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana de Belo Horizonte, órgão colegiado com poderes normativo e de gestão financeira dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Belo Horizonte, compete:
I
exercer o poder normativo regulamentar de integração do planejamento, da organização e da execução das funções públicas de interesse comum;
II
zelar pela observância das normas, mediante mecanismos específicos de fiscalização e controle dos órgãos e entidades metropolitanas;
III
elaborar e aprovar o Plano Diretor Metropolitano, em curto, médio e longo prazos, do qual farão parte as políticas globais e setoriais para o desenvolvimento sócio-econômico metropolitano, bem como o elenco de programas e projetos a serem executados;
IV
aprovar as políticas de aplicação dos investimentos públicos na Região Metropolitana de Belo Horizonte, com as respectivas prioridades setoriais e espaciais, explicitadas no Plano Diretor Metropolitano e em seus programas e projetos;
V
promover as políticas de compatibilização de recursos de distintas fontes de financiamento, destinados à implementação de projetos indicados no Plano Diretor Metropolitano;
VI
administrar o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
VII
aprovar seu próprio orçamento anual, no que se refere aos recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;
VIII
acompanhar e avaliar a execução do Plano Diretor Metropolitano, bem como aprovar as modificações que se fizerem necessárias à sua correta implementação;
IX
aprovar os planos plurianuais de investimento e as diretrizes orçamentárias da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
X
estabelecer as diretrizes da política tarifária dos serviços de interesse comum metropolitanos;
XI
colaborar para o desenvolvimento institucional dos municípios que não disponham de capacidade de planejamento próprio;
XII
aprovar os balancetes mensais de desembolso e os relatórios semestrais de desempenho do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;
XIII
aprovar os relatórios semestrais de avaliação de execução do Plano Diretor Metropolitano e de seus respectivos programas e projetos. (Vide art. 7º da Lei Delegada nº 106, de 29/1/2003.)