Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 23 de 26 de dezembro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– As promoções dos servidores ocupantes de cargos de natureza estritamente policial serão processadas e realizadas nas épocas previstas no Regulamento de Promoções da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.