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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 23 de 26 de dezembro de 1991

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Art. 4º

– As promoções dos servidores ocupantes de cargos de natureza estritamente policial serão processadas e realizadas nas épocas previstas no Regulamento de Promoções da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.