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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 23 de 26 de dezembro de 1991

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Art. 3º

– (Revogado pelo inciso V do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 3º – O policial civil ocupante de cargo de classe intermediária da respectiva carreira que, na data da publicação desta Lei, conte tempo para aposentadoria e que, em até 60 (sessenta) dias, a contar da mesma data, a requeira voluntariamente será promovido, independentemente de vaga, à classe imediatamente superior. Parágrafo único – O policial civil a que se refere o "caput" e que vier a completar tempo para aposentadoria após a data da publicação desta Lei, terá direito ao disposto no artigo, desde que opte pela aposentadoria dentro de 60 (sessenta) dias após haver completado o tempo de serviço necessário para requerê-la, nos termos da lei."

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 23 /1991