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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 22 de 08 de novembro de 1991

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Art. 3º

(Revogado pelo art. 75 da Lei Complementar nº 30, de 10/8/1993.) Dispositivo revogado: "Art. 3º - Pelo exercício dos cargos de direção superior ou chefia de órgãos de apoio do Ministério Público, o membro do Ministério Público perceberá gratificação sobre os vencimentos do seu cargo, na seguinte ordem: I - Procurador Geral de Justiça - 20% (vinte por cento); II - Procurador Geral Adjunto de Justiça e Corregedor Geral do Ministério Público - 15% (quinze por cento); III - Coordenador do Centro de Aperfeiçoamento Cultural e Profissional do Ministério Público, Chefe de Coordenadoria Especializada, Chefe de Gabinete e Diretor-Geral da Procuradoria Geral de Justiça - 10% (dez por cento); § 1º - É vedada a concessão de quaisquer outras vantagens, até mesmo a verba de Gabinete prevista na legislação vigente. § 2º - A gratificação de que trata o artigo não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito."

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 22 /1991