Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 22 de 08 de novembro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 8.222, de 2 de junho de 1982, que estabelece a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 96 - § 1º - O Promotor de Justiça Substituto de Entrância Inicial perceberá vencimentos correspondentes ao seu próprio cargo, ainda que exercendo substituição em comarca de entrância mais elevada. § 2º - O Promotor de Justiça Substituto de Entrância Especial terá o vencimento do cargo de Promotor de Justiça de Entrância Especial. Art. 131 - Em todo o Estado, servirão 50 (cinquenta) Promotores de Justiça Substitutos de Entrância Inicial, com sede na Capital e lotados na Procuradoria-Geral de Justiça, os quais poderão ser designados para serviços ocasionais em qualquer comarca, na forma da Lei. Art. 133 - O Quadro de Carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais será integrado pelos seguintes cargos, relacionados no Anexo I desta Lei: I - no segundo grau de jurisdição: a) 1 (um) cargo de Procurador-Geral de Justiça; b) 1 (um) cargo de Procurador-Geral Adjunto de Justiça; c) 1 (um) cargo de Corregedor-Geral; d) 45 (quarenta e cinco) cargos de Procurador de Justiça de Categoria B, incluídos os 3 (três) cargos mencionados nas alíneas "a", "b" e "c"; e) 35 (trinta e cinco) cargos de Procurador de Justiça deCategoria A; II - no primeiro grau de jurisdição: a) na Comarca de Belo Horizonte, 80 (oitenta) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial e 35 (trinta e cinco) cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Especial; ............................................................... h) nas Comarcas de Araguari, Ituiutaba, Sete Lagoas, Pouso Alegre e Varginha, de Entrância Final, 4 (quatro) cargos de Promotor de Justiça, em cada uma; i) nas Comarcas de Caratinga, Cataguases, Conselheiro Lafaiete, Coronel Fabriciano, Itabira, Itajubá, Lavras, Manhuaçu, Muriaé, Passos, Patos de Minas, Ponte Nova, São João del Rei e Ubá, de Entrância Final, 3 (três) cargos de Promotor de Justiça em cada uma; n) 50 (cinquenta) cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Inicial, todos lotados na Procuradoria Geral de Justiça."