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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 186 de 20 de outubro de 2025


Art. 5º

– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 171, de 2023, o seguinte art. 6º-A: "Art. 6º-A – Ficam as entidades prestadoras de serviços no âmbito do SUS autorizadas, até o final do exercício financeiro de 2025, a transpor e a transferir os saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores resultantes de resoluções e convênios firmados com o Estado até 27 de dezembro de 2023, desde que cumpridos os objetos neles estabelecidos. § 1º – Fica autorizada às entidades prestadoras de serviço no âmbito do SUS, nos termos de regulamento, a utilização dos saldos a que se refere o caput, nos seguintes prazos: I – até o final do exercício financeiro de 2026, caso a resolução ou o convênio se encerre até 31 de dezembro de 2025; II – até doze meses contados do fim da vigência da resolução ou do convênio, caso a resolução ou o convênio se encerre após 31 de dezembro de 2025. § 2º – A autorização a que se refere § 1º não se aplica aos casos em que forem constatadas, pelos órgãos competentes, irregularidades insanáveis. § 3º – A utilização dos saldos de que trata o caput restringe-se às ações e aos serviços públicos de saúde, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.".