Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 186 de 20 de outubro de 2025
Art. 4º
– O art. 6º da Lei Complementar nº 171, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º – Fica autorizada aos municípios e aos consórcios públicos, nos termos de regulamento, a utilização dos saldos a que se refere o caput do art. 1º, nos seguintes prazos: I – até o final do exercício financeiro de 2026, caso o instrumento jurídico se encerre até 31 de dezembro de 2025; II – até doze meses contados do fim da vigência do instrumento jurídico, caso este se encerre após 31 de dezembro de 2025 e desde que seu objeto tenha sido cumprido. Parágrafo único – A autorização a que se refere o caput não se aplica aos casos em que forem constatadas, pelos órgãos competentes, irregularidades insanáveis.".