Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 186 de 20 de outubro de 2025
Art. 2º
– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 171, de 2023, o seguinte art. 3º-A: "Art. 3º-A – Na transposição e na transferência de saldos financeiros de que trata esta lei complementar, o consórcio público dará ciência ao Conselho de Saúde do município sede do consórcio, aprovará o Plano de Transposição e Transferência na assembleia geral do consórcio e incluirá o referido plano no orçamento do consórcio público.".