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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 186 de 20 de outubro de 2025


Art. 1º

– O art. 1º da Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – Ficam autorizadas aos municípios e aos consórcios públicos, até o final do exercício financeiro de 2025, a transposição e a transferência dos saldos provenientes de repasses não efetivados da Secretaria de Estado de Saúde – SES – e a transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado até a data de publicação desta lei complementar. § 1º – São também considerados saldos passíveis das transposições e das transferências de que trata o caput a sobra de recursos públicos estaduais correspondente ao custeio total ou parcial, com recursos próprios do município, dos objetos e dos compromissos estabelecidos em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS – ou em instrumentos celebrados entre Estado e município ou entre Estado e consórcio público. § 2º – Para realizarem a transposição ou a transferência de que trata este artigo, os municípios e os consórcios públicos deverão ter cumprido os objetos e os compromissos previamente estabelecidos em atos normativos do SUS ou em instrumentos celebrados entre Estado e município ou entre Estado e consórcio público. § 3º – Em caso de descumprimento do disposto no § 2º, a transposição e a transferência previstas nesta lei complementar poderão ser realizadas se o município ou o consórcio público demonstrar a impossibilidade material de cumprir o disposto no referido parágrafo ou a desnecessidade da ação de saúde prevista no instrumento a que se vinculam os recursos. § 4º – Para fins do disposto no § 3º, os municípios e os consórcios públicos deverão celebrar novo instrumento jurídico ou termo aditivo em instrumento em vigor.".