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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 182 de 30 de maio de 2025

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Art. 8º

– Fica acrescentado ao art. 127 da Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 127 – (…) § 2º – O período de exercício previsto no caput refere-se apenas a serviço público prestado ao Estado de Minas Gerais.".

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 182 /2025