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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 182 de 30 de maio de 2025

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Art. 7º

– O § 8º do art. 119 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 119 – (…) § 8º – É facultado ao membro do Ministério Público receber a assistência médico-hospitalar a que se refere o inciso XX do caput, ou indenização, limitada, nessa hipótese, a 10% (dez por cento) do subsídio mensal, conforme critérios estabelecidos em resolução do Procurador-Geral de Justiça, aplicável também à hipótese do parágrafo único do art. 276 desta lei complementar.".

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 182 /2025