Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 182 de 30 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte art. 102-A: "Art. 102-A – O Ministério Público poderá instituir programa de residência, modalidade de ensino que compreende a oferta de oportunidades de aprendizado por meio de atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho, com acompanhamento e supervisão, objetivando aprimorar a formação teórica e prática de profissionais do sistema de Justiça e de áreas correlatas. § 1º – O programa de residência de que trata este artigo é destinado a bacharéis em Direito e graduados em áreas afetas às funções institucionais do Ministério Público que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado ou que tenham concluído o curso de graduação há, no máximo, cinco anos. § 2º – A admissão no programa de residência de que trata este artigo ocorrerá mediante processo seletivo público, com edital e ampla divulgação. § 3º – O programa de residência de que trata este artigo terá jornada de estágio máxima de trinta horas semanais e duração de até trinta e seis meses. § 4º – A residência de que trata este artigo abrange ensino, pesquisa e extensão, bem como auxílio prático aos membros e aos servidores do Ministério Público no desempenho de suas atribuições institucionais. § 5º – O residente não poderá exercer atividades privativas de membros nem atuar de forma isolada nas atividades finalísticas do Ministério Público. § 6º – É vedada ao residente a assinatura de peças privativas de integrantes do Ministério Público, mesmo em conjunto com o supervisor. § 7º – Durante a vigência do programa de residência de que trata este artigo, o residente não poderá exercer a advocacia ou trabalho incompatível com a atividade profissional desempenhada no Ministério Público. § 8º – O residente receberá, durante o período de participação no programa de residência de que trata este artigo, uma bolsa-auxílio mensal, cujo valor deverá ser definido por ato do Procurador-Geral de Justiça, de acordo com a disponibilidade orçamentária. § 9º – A participação no programa de residência de que trata este artigo não gerará vínculo trabalhista ou de qualquer natureza com a administração pública. § 10 – O programa de residência de que trata este artigo será regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça, que disporá sobre as atividades profissionais sujeitas à residência, o processo seletivo para o ingresso no programa e seu conteúdo programático, a delimitação das atividades a serem exercidas pelo residente, as hipóteses de desligamento e os requisitos para a obtenção do certificado final.".