Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 182 de 30 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O § 4º do art. 33 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 – (…) § 4º – Na indicação para promoção ou remoção voluntária por merecimento, os votos serão fundamentados, atendidos os critérios estabelecidos no art. 177.".