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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 182 de 30 de maio de 2025

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Art. 3º

– Fica acrescentado ao caput do art. 7º da Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte inciso VIII: "Art. 7º – (…) VIII – tenham-se afastado do exercício das funções para exercer mandato no Conselho Nacional do Ministério Público ou no Conselho Nacional de Justiça, nos seis meses anteriores à data da eleição.".

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 182 /2025