Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 182 de 30 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O § 3º do art. 5º da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – (…) § 3º – O Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público e os ocupantes de cargos de confiança da Administração Superior do Ministério Público, para concorrerem à formação da lista tríplice, deverão realizar a desincompatibilização temporária até trinta dias antes da data fixada para a eleição, permanecendo afastados até o primeiro dia útil após a apuração do pleito, sendo que, na hipótese da desincompatibilização temporária do Procurador-Geral de Justiça, assumirá a chefia do Ministério Público o membro mais antigo da Câmara de Procuradores de Justiça.".