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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 182 de 30 de maio de 2025

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Art. 15

– Fica acrescentado ao art. 213-A da Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte § 5º: "Art. 213-A – (…) § 5º – O período de suspensão não constitui tempo de efetivo exercício, salvo na hipótese da conversão da pena de suspensão em multa.".

Art. 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 182 /2025