Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 182 de 30 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Fica acrescentado ao art. 213-A da Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte § 5º: "Art. 213-A – (…) § 5º – O período de suspensão não constitui tempo de efetivo exercício, salvo na hipótese da conversão da pena de suspensão em multa.".