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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 182 de 30 de maio de 2025

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Art. 14

– O art. 197 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 197 – O prazo previsto no caput do art. 192 não se aplica à remoção por permuta.".