Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 182 de 30 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Ficam acrescentados ao art. 192 da Lei Complementar nº 34, de 1994, os seguintes §§ 4º, 5º e 6º: "Art. 192 – (…) § 4º – A remoção interna nos termos do caput deste artigo não interrompe o estágio de um ano na Promotoria de Justiça para a aquisição do direito à remoção voluntária para outras comarcas. § 5º – É vedada a renovação da remoção interna antes do prazo de um ano, salvo se não houver interessado no preenchimento da vaga. § 6º – Para remoção voluntária, terá preferência o candidato que, além de preencher a exigência de um ano de exercício na Promotoria de Justiça, nos termos do caput, preencha os critérios previstos no art. 187 desta lei complementar, no que couber.".