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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 182 de 30 de maio de 2025

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Art. 13

– Ficam acrescentados ao art. 192 da Lei Complementar nº 34, de 1994, os seguintes §§ 4º, 5º e 6º: "Art. 192 – (…) § 4º – A remoção interna nos termos do caput deste artigo não interrompe o estágio de um ano na Promotoria de Justiça para a aquisição do direito à remoção voluntária para outras comarcas. § 5º – É vedada a renovação da remoção interna antes do prazo de um ano, salvo se não houver interessado no preenchimento da vaga. § 6º – Para remoção voluntária, terá preferência o candidato que, além de preencher a exigência de um ano de exercício na Promotoria de Justiça, nos termos do caput, preencha os critérios previstos no art. 187 desta lei complementar, no que couber.".

Art. 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 182 /2025