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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 182 de 30 de maio de 2025

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Art. 12

– Os arts. 189 e 190 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 189 – A lista de merecimento resultará dos três nomes mais votados, desde que obtida por maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas forem necessárias, examinando-se em primeiro lugar os nomes remanescentes da quinta parte em disputa. Art. 190 – Independentemente da antiguidade, é obrigatória a promoção do Promotor de Justiça que figure por três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas em lista de merecimento, observado o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 187, aplicando-se, em caso de empate, o disposto no parágrafo único do art. 185.".

Art. 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 182 /2025