Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 182 de 30 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O caput e o § 1º do art. 187 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o § 3º a seguir: "Art. 187 – A promoção por merecimento pressupõe ter o Promotor de Justiça dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade. § 1º – Em caso de ausência total de candidatos da primeira quinta parte, formar-se-á a lista tríplice com candidatos da segunda quinta parte e assim sucessivamente. (…) § 3º – Não haverá complementação da lista tríplice com candidatos das quintas partes subsequentes.".