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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 182 de 30 de maio de 2025

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Art. 10

– O § 5º do art. 180 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 180 – (…) § 5º – O Promotor de Justiça promovido ou removido tomará posse na respectiva comarca, devendo lavrar o ato em livro próprio e remeter cópia, no mesmo dia da posse, para a Corregedoria-Geral do Ministério Público e para a Secretaria-Geral, ressalvada a hipótese de posse perante a Corregedoria-Geral prevista no inciso XXI do caput do art. 39.".

Art. 10 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 182 /2025