Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 179 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica acrescentado ao art. 250 da Lei nº 869, de 1952, o seguinte inciso VII: "Art. 250 – (…) VII – praticar atos que configurem assédio moral contra outro servidor público e que sejam considerados graves na forma do art. 4º da Lei Complementar nº 116, de 2011.".