Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 179 de 27 de dezembro de 2024


Art. 2º

– Fica acrescentado ao art. 250 da Lei nº 869, de 1952, o seguinte inciso VII: "Art. 250 – (…) VII – praticar atos que configurem assédio moral contra outro servidor público e que sejam considerados graves na forma do art. 4º da Lei Complementar nº 116, de 2011.".