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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 179 de 27 de dezembro de 2024

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Art. 1º

– Fica acrescentado ao art. 217 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, o seguinte inciso XII: "Art. 217 – (…) XII – agir de forma a configurar assédio moral, nos termos da Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, contra outro servidor público.".