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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 179 de 27 de dezembro de 2024

Acrescenta dispositivos à Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica acrescentado ao art. 217 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, o seguinte inciso XII: "Art. 217 – (…) XII – agir de forma a configurar assédio moral, nos termos da Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, contra outro servidor público.".

Art. 2º

– Fica acrescentado ao art. 250 da Lei nº 869, de 1952, o seguinte inciso VII: "Art. 250 – (…) VII – praticar atos que configurem assédio moral contra outro servidor público e que sejam considerados graves na forma do art. 4º da Lei Complementar nº 116, de 2011.".

Art. 3º

– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

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