Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 179 de 27 de dezembro de 2024
Acrescenta dispositivos à Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– Fica acrescentado ao art. 217 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, o seguinte inciso XII: "Art. 217 – (…) XII – agir de forma a configurar assédio moral, nos termos da Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, contra outro servidor público.".
Art. 2º
– Fica acrescentado ao art. 250 da Lei nº 869, de 1952, o seguinte inciso VII: "Art. 250 – (…) VII – praticar atos que configurem assédio moral contra outro servidor público e que sejam considerados graves na forma do art. 4º da Lei Complementar nº 116, de 2011.".
Art. 3º
– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO