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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 178 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 17

– Casos omissos nesta lei complementar deverão ser apreciados pela Agência de Desenvolvimento da RMVA, que decidirá de forma motivada e fundamentada, conforme critérios técnicos e consideradas as diretrizes gerais do entorno de cada área.

Parágrafo único

– Das decisões da Agência de Desenvolvimento da RMVA a que se refere o caput, caberá recurso ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano, exaurindo a instância administrativa.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 178 /2024