Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 178 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Casos omissos nesta lei complementar deverão ser apreciados pela Agência de Desenvolvimento da RMVA, que decidirá de forma motivada e fundamentada, conforme critérios técnicos e consideradas as diretrizes gerais do entorno de cada área.
Parágrafo único
– Das decisões da Agência de Desenvolvimento da RMVA a que se refere o caput, caberá recurso ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano, exaurindo a instância administrativa.