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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 178 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 18

– Os instrumentos urbanísticos previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, o Estatuto da Cidade, deverão ser regulamentados pelos municípios da RMVA em até cinco anos.

Art. 18 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 178 /2024