Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 178 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Os instrumentos urbanísticos previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, o Estatuto da Cidade, deverão ser regulamentados pelos municípios da RMVA em até cinco anos.