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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 175 de 14 de junho de 2024

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Art. 3º

– Ficam acrescentados ao caput do art. 13 da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, os seguintes incisos III a V, e o inciso IV do § 1º do mesmo artigo passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 – (…) III – o ocupante de função ou cargo de direção, assessoramento e coordenação das ações de vigilância à saúde, no âmbito de sua competência; IV – o servidor efetivo em exercício na Secretaria de Estado de Saúde integrante de equipe multidisciplinar ou de grupo técnico de vigilância sanitária e epidemiológica e de área relacionada à saúde, observada sua competência legal; V – o ocupante de cargo de direção de Unidade Regional de Saúde que esteja em exercício nesse cargo. § 1º – (…) IV – o processo de seleção interna, exceto para o ocupante de cargo de direção de Unidade Regional de Saúde que esteja em exercício nesse cargo;".

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 175 /2024