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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 175 de 14 de junho de 2024

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Art. 2º

– O inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os incisos VII a IX e o parágrafo único a seguir: "Art. 20 – (…) VI – o servidor público integrante do SUS designado para o exercício de atividade de regulação do acesso à assistência, de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica e ambiental, de vigilância em saúde do trabalhador ou da auditoria do SUS; VII – o Subsecretário, os Superintendentes e os Diretores da unidade administrativa com competência definida na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde para viabilizar a vigilância à saúde e o acesso a serviços de saúde no SUS-MG; VIII – o agente público designado para exercer atividade de regulação do acesso à assistência em saúde no exercício das funções de Coordenador Estadual, Coordenador Macrorregional e de Médico Plantonista; IX – os Superintendentes e Dirigentes Regionais de Saúde com competência definida para gerir políticas e ações de saúde no âmbito de sua área de abrangência. Parágrafo único – A Advocacia-Geral do Estado fica autorizada, no âmbito de suas áreas de atuação, a defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, as autoridades sanitárias estaduais, quando, em decorrência do exercício regular de suas atividades de regulação, forem vítimas ou forem apontadas como autoras de ato ou omissão definidos como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares.".

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 175 /2024