Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 175 de 14 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023, o seguinte art. 2º-A: "Art. 2º-A – A execução dos recursos provenientes do pagamento da dívida do Programa de Fortalecimento e Melhoria da Qualidade dos Hospitais do SUS-MG – Pro-Hosp – pelo Fundo Estadual de Saúde respeitará a destinação definida nas resoluções de origem, sendo vedada a transposição ou transferência, pelos municípios, para outra finalidade ou beneficiário.".